Artigo 1º
Denominação, sede e duração
A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Associação À Praça – Criar, Agir, Participar, e tem a sede na Rua do Pinheiro 36, 1º, Freguesia de Cedofeita, concelho do Porto e constitui-se por tempo indeterminado.

 

Artigo 2º
Enquadramento
A À Praça rege-se pelos presentes Estatutos, Lei em vigor, Regulamentos Internos e deliberações da sua Assembleia-geral.

 

Artigo 3º
Natureza jurídica
A À Praça é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

 

Artigo 4º
Outras formas de representação
1. A À Praça pode criar delegações ou outras formas legais de representação.
2. A estrutura, competência e funcionamento das delegações será definida por regulamento interno a aprovar em Assembleia-geral.

 

Artigo 5º
Objectivos Gerais
1. Estimular o pensamento e práticas em torno de uma visão transversal entre arte, democracia, cidadania, ciência, filosofia, economia e tecnologia, que tenham por objecto o desenvolvimento integral e sustentável das comunidades e os territórios;
2. Promover a organização e participação cívica de grupos desfavorecidos, grupos de risco e grupos sujeitos a discriminação (racial, étnica, religiosa, linguística, ou orientação sexual, entre outras) através do desenvolvimento de projetos de investigação, educação e produção/criação cultural nas suas mais diversas expressões artísticas;
3. Desenvolver ações específicas que reforcem a defesa dos direitos humanos, o combate contra desigualdades sociais, pobreza e exclusão, igualdade de género e violência de género, entre outros.

 

Artigo 6º
Objectivos Específicos
1. Promover diferentes projetos que integrem eventos como exposições, seminários, conferências, palestras, publicações, espetáculos e festivais, concebendo e produzindo projetos que permitam cruzar as experiencias de criadores e autores, comunidades e público em geral.
2. Conceber, executar e apoiar projetos e programas artísticos e/ou educativos nas áreas da cidadania e da participação, em colaboração com agentes e profissionais de educação e público em geral, visando promover uma cidadania multicultural e intergeracional e os direitos humanos;
3. Conceber e executar projetos e programas que contribuam para aumentar a influência das populações nos processos de decisão política, ao nível nacional, regional e local, através do empoderamento dos cidadãos, dando visibilidade e potenciando as suas iniciativas;
4. Construção de redes a nível local, nacional e global, plataformas físicas ou virtuais, que visem a partilha das melhores práticas e experiências, contribuindo para uma melhor intervenção em territórios localizados de forma a criar estímulos para a organização da cidadania, e fortalecimento das competências sociais, relacionais e pessoais, combinando uma nova cultura de cooperação e partilha de aprendizagens;
5. Produzir e promover projetos externos que lhe sejam propostos e, quando possível, alargar o seu território de atuação a diversas cidades e zonas do país ou do estrangeiro, através de parcerias;
6. Criar uma bolsa de projetos nacionais ou internacionais, sempre que estes estejam enquadrados nos objectivos definidos pela Associação;
7. Participar em programas de Cooperação para o Desenvolvimento sempre que se enquadrem nos objetivos da associação;
8. Promover a cidadania europeia.

 

Artigo 7º
Objectivos Complementares
1. Divulgar e disseminar a cultura e a língua Portuguesa no mundo.
2. Estabelecer, com vista ao desenvolvimento dos seus objectivos, intercâmbios através de parcerias, protocolos ou participações programáticas em rede com outras associações com fins idênticos, ou com instituições públicas ou privadas, do país ou estrangeiras.
3. Apoiar a produção e divulgação de trabalhos que se enquadrem nos objectivos da Associação.
4. Desenvolver ações no sentido lato do termo, através da cooperação entre povos, independentemente dos sistemas políticos e forças religiosas que os regem.
5. Desenvolver quaisquer outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

 

Artigo 8º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
1a) A joia inicial paga pelos sócios;
1b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
1c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais,
1d) As liberalidades aceites pela associação;
1e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

Património e Receitas
2.
2a. O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela À Praça e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2b. O produto das quotas, joias e demais prestações a que os associados estejam obrigados
2c. Receitas provenientes da recolha de fundos
2d. As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos.
2e. Os rendimentos dos bens próprios.
2f. Os subsídios, donativos, comparticipações e financiamentos de que a À Praça seja beneficiária.
2g. O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços.
2h. Subsídios oficiais.
2i. Outras receitas.

3. As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento da À Praça e no incremento das suas atividades.
4. Os associados concorrem para o património social com as suas quotas e com a respectiva prestação de serviços.

 

Artigo 9º
Órgãos
1. São órgão da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.

 

Artigo 10º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.

 

Artigo 11º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de 3 associados, 1 presidente, 1 secretário e 1 tesoureiro.

 

Artigo 12º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2. o conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

 

Artigo 13º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constatarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.

 

Artigo 14º
Extinção. Destino dos bens.
1. Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados nos termos do nº2 do artigo 166º do Código Civil.
2. Os bens doados ou deixados com encargo ou afetos a certo fim. O Tribunal a requerimento do Ministério Público, liquidatários, associados, interessados [ou ainda herdeiros do doador ou a deixa testamentária] atribui-los-á a outra pessoa coletiva.

Download dos estatutos aqui.